segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Pais podem optar pelo teletrabalho a partir de hoje

Filhos têm de ter até três anos e a actividade profissional deve permitir o trabalho a partir de casa.

Os pais vão passar a ter direito a trabalhar a partir de casa até os filhos terem três anos, desde que o teletrabalho seja compatível com a actividade profissional que exercem e a entidade patronal tenha "recursos e meios para o efeito". 

A lei aplica-se tanto ao sector privado como ao público.

Também os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar pelo trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira.

A entrada em vigor destas medidas de alteração do Código de Trabalho, que vem reforçar os direitos de maternidade e paternidade, acontece já hoje, depois da publicação na passada terça-feira em Diário da República.

A mesma lei diz ainda que o pai passa a ter de gozar uma licença obrigatória, quando tem um filho, que passa a ser de 15 dias úteis, em vez de 10, a usufruir nos primeiros 30 dias de vida da criança, correspondendo a um subsídio parental. Neste caso a entrada em vigor é apenas depois do Orçamento do Estado.

A mãe e o pai trabalhadores passam a ter direito por nascimento de um filho, depois da publicação do OE, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultâneo. No entanto, se os pais trabalharem na mesma microempresa, o usufruto da licença parental inicial ao mesmo tempo "depende de acordo com o empregador", estipula a mesma lei.

Outras medidas que são já para aplicar no próximo domingo referem que passa a ser contra-ordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 


Fonte: Diário Económico

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